Advogado diz em ação eleitoral que investiga Gustavo Soares e Fabielle Bezerra: “A negação do óbvio pelos Investigados é quase uma paráfrase do pensamento do comediante Groucho Marx, que certa vez questionou: “Você vai acreditar em mim ou nos seus olhos?”

setembro 03, 2021

O RSJ teve acesso as ‘alegações finais’ dos advogados que representam Ivan Lopes Júnior e a Coligação União Pelo Assú na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tem como investigados Gustavo Montenegro Soares e Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra.

A ação eleitoral foi ajuizada com a pretensão de investigar ocorrência de compra de votos em troca de dinheiro e cestas básicas.

Inicialmente os advogados fazem uma síntese da demanda. Confira trecho:

“Os elementos que denotavam aprioristicamente o cometimento do ilícito eram:

1 – Distribuição de cesta básica a eleitora que, em vídeo, agradece ao “vinte e dois”, número da legenda pela qual dois dos demandados disputaram o pleito eleitoral de 2020;

2 – A circulação de veículo do município de Assú, possivelmente entregado as benesses indevidas em troca de votos;

3 – Anuência dos Investigados GUSTAVO e FABIELLE com os ilícitos, haja vista a utilização de veículo da prefeitura para concretizá-lo e o agradecimento público ao 22...;”

Depois fazem um relato sobre as provas. Confira trechos:

“Inobstante os esforços dos Investigados, os elementos probatórios contidos nos autos confirmam a versão dos fatos narrada na inicial”.

“Isso porque é indubitável, conforme demonstrado no vídeo juntado à inicial, que a eleitora recebeu, durante período de campanha eleitoral, uma cesta básica e dinheiro a mando do “vinte e dois”.”

“No vídeo de ... depoimento de Rosilda Luzia da Costa, ela declara que recebeu dinheiro e “uns pães” de membros de um grupo de whatsapp. Inquerida pela Promotora de Justiça, Rosilda diz que:

“Esse vídeo que está rolando… esse vídeo foi eu agradecendo uma família unida... que chamo família unida do 22… que eu fiz um apelo no grupo, pedindo a meus amigos que me ajudassem a comprar o aro e a câmara da moto de meu velho. Então o pessoal do grupo do 22, se reuniram todos eles no grupo e fizeram essa vaquinha sobre esse dinheiro que, no mínimo é duzentos e trinta, então a menina foi deixar lá em casa e eu muito emocionada, eu disse “Felipe grave… faça um vídeo que é pra eu agradecer, pro pessoal ver que eu estou recebendo o dinheiro… pra eles ver (sic) que eu não recebi o dinheiro e então fui comer. Entendeu? E a sacola que a menina me entregou foi uns pão, que ela trabalha na padaria, então ela viu que minhas condições não tavam boas, ai ela disse “Rosilda, trouxe o dinheiro que o pessoal mandou e trouxe esses pãezinhos pra senhora tomar café.”

“Os “pãezinhos” a que referida pessoa se refere são os da sacola na imagem abaixo:”

“A imagem demonstra que não se tratava de uns “pãezinhos”, sendo óbvio tratar-se de uma cesta básica, conforme alegado na inicial. Ainda que não houvesse faltado com a verdade neste ponto, caberia à cidadã esclarecer quem compunha tal “grupo”, quais os nomes e contatos para que, uma vez ouvidos, fosse possível confirmar ou desmentir se a prática de entrega de dinheiro e cestas básicas estava se dando de modo sistemático ou era caso isolado. Embora tenha afirmado ao Ministério Público que não recebeu o dinheiro em troca de voto, é intrigante a “coincidência” entre a improvável generosidade repentina – JUSTAMENTE DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL – e o fato do grupo autor da caridade ser conhecido como 22, além dos adesivos no portão.

A compra de voto está evidente no caso, não sendo presunção, ilação ou inferência enxergar o óbvio: durante período eleitoral, pessoas identificadas com a campanha dos Investigados entregara, ao menos a uma eleitora, dinheiro e cesta básica.

Isso, por si só, está devidamente provado nos autos de forma indubitável, sendo evidente inverídica a afirmação de que ROSILDA não teria vendido o voto.

Ressalte-se que ela recebeu dinheiro e alimentos durante período de campanha eleitoral de pessoas ligadas à campanha dos Investigados, sendo assombrosamente claro o intuito daqueles que lhe deram as benesses. A compra de voto, portanto, está devidamente provada nos autos.”

Os advogados encerram as ‘alegações finais’ com o seguinte texto:

“No vídeo de ID nº 58588813 é possível ver um veículo de propriedade do município, Placas RGG5D95, no qual transitava a pessoa de Mirlei. O vídeo mostra o momento em que algo é entregue em uma residência e o veículo, logo após uma mulher entrar, sai do local. Embora os investigados digam que tal vídeo não tem vinculação com aquele na qual a eleitora agradece o dinheiro recebido, resta evidente que o carro da prefeitura estava sendo utilizado indevidamente para entregar, sabe-se lá o quê, na casa de eleitores durante o período de campanha eleitoral. Relacionar um vídeo a outro não é presumir um fato, mas tão somente significa fazer uso da lógica rotineiramente utilizada para chegar a uma verdade processual.

O conceito de veritas, herdado dos romanos, consiste em conhecer uma verdade pretérita, cuja descoberta depende do confronto de versões e provas, que confirmem ou desmintam uma versão inicial de um acontecimento.

Há, portanto, o vídeo no qual uma eleitora agradece ter recebido, do “22”, dinheiro e alimentos, e há vídeos do veículo da prefeitura circulando pelos bairros, pessoas descendo do veículo portando sacolas, como é possível ver nitidamente na mídia de ID nº 5888814.

Como afirmar que os Investigados – chefes da gestão passada no município – ignorariam o fato de o carro da prefeitura ter sido usado para distribuir benesses a eleitores durante o período eleitoral?

A negação do óbvio pelos Investigados é quase uma paráfrase do pensamento do comediante Groucho Marx, que certa vez questionou: “Você vai acreditar em mim ou nos seus olhos?”

Reafirmar que não há relação entre as mídias juntadas aos autos, todas acima mencionadas, é querer que se desacredite dos próprios olhos.

O arcabouço probatório, portanto, é robusto o suficiente para que a pretensão autoral seja julgada procedente, reiterando, deste modo, todos os pedidos outrora apresentados na petição inicial.

Termos em que

Pede juntada e deferimento.

De Natal-RN para Assú-RN, 02 de setembro de 2021.

Emanuel de Holanda Grilo
OAB-RN 10187”


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1 Comentários

  1. Será que é por isso que o empenho de nossos gestores, sejam eles prefeito e vice, se limita a publicar fotos??
    A impressão que passa é que já jogaram a toalha.

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