Sai Kerlinton, volta Didi na Câmara Municipal do Assú

outubro 22, 2012

O vereador Erivaldo Medeiros de Oliveira, Didi, entrou em contato com o Rabiscos para informar que a ministra do Tribunal Superior Eleitoral  (TSE), Laurita Vaz, deferiu o pedido de liminar para que ele retorne ao cargo na Câmara Municipal do Assú, atualmente ocupado por Kerliton da Fonseca.

Confira a íntegra do despacho:

Despacho

Decisão Liminar em 22/10/2012 - AC Nº 122362 Ministra LAURITA VAZ
DECISÃO

Trata-se de cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por ERIVALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, vereador do Município de Assú/RN, eleito em 2008, em desfavor de KERLITON CAVALCANTE DA FONSECA, suplente de vereador. A ação objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, interposto, pelo Autor, de acórdão do TRE/RN que, julgando procedente ação de perda de mandato eletivo, lhe decretou a perda do cargo por infidelidade partidária.

O acórdão regional está assim ementado (fl. 270):

AÇÕES CONEXAS DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PROPOSTAS PELO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO E PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. VEREADOR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL. AÇÕES PROPOSTAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO QUANTO À AÇÃO PROPOSTA PELO PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PROCEDÊNCIA.

1. No caso concreto, o vínculo do peticionado com o PSB foi extinto, para todos os efeitos, em 07/10/2011 e as ações foram propostas, respectivamente, em 14/11/2011 e 01/12/2012, portanto, não há que se falar em decadência, uma vez que foi obedecido o prazo estabelecido no § 2.º, do art. 1.º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.

2. Nos casos de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. O interesse do suplente da coligação ocorre apenas se não houver suplente no partido, pois fica condicionado à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo caso procedente a ação, o que não ocorreria na hipótese dos autos;

3. Meras incompatibilidades de ordem pessoal com a presidente do partido, não configuram justa causa para a desfiliação;

4. Procedência do pedido, com a decretação de perda do cargo eletivo do peticionado, ante a ausência de justa causa para a desfiliação partidária, com a posse do primeiro suplente do partido.

Em suas razões (fls. 2-10), sustenta o Autor a plausibilidade do pedido da ação cautelar, ao argumento de que o acórdão regional teria violado o § 2º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.733/2007, "na medida em que rejeitou o pedido de reconhecimento de decadência do direito de representação da parte requerida, por inobservância do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do pedido de desfiliação para ajuizamento da ação" (fl. 4).

Prossegue dizendo que se desfiliou do PSB em 5.8.2011, e a parte requerida somente ingressou com representação visando à perda do seu mandato eletivo em 14.11.2011, ou seja, posteriormente ao previsto na Res.-TSE nº 22.610/2007; além disso, "a comunicação ao partido foi devidamente comprovada, não sendo possível imputar ao requerente também a obrigação de comunicar sua desfiliação ao juiz eleitoral. Tal medida caberia ao próprio órgão partidário que não o fez" (fl. 5).

Aduz que o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95, que estabelece que o ato de desfiliação somente ocorrerá dois dias após a entrega da comunicação do desligamento ao juiz eleitoral e ao órgão de direção municipal, não se aplica para efeito do prazo inicial para propositura de representação por infidelidade partidária, visto que tal demanda se encontra disciplinada em norma específica, a saber, Res.-TSE nº 22.610/2007.

Afirma ainda que está presente o perigo na demora, porquanto "os mandatos possuem prazo certo e determinado para o término, não sendo cabível o seu exercício por representantes ilegítimos" (fl. 9).

Para corroborar sua tese, cita precedentes desta Corte proferidos nos autos das Ações Cautelares nº 419-94/RN e 496-06/RN, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, destacando, para tanto, os seguintes termos (fl. 6):

[...] a interpretação extensiva da norma, para considerar como ato de desfiliação somente aquele que tenha obedecido a parâmetros estabelecidos em disciplina legal diversa, há de ser vista com prudência, especialmente quando se trata de perda de cargo eletivo.

Requer a concessão da medida liminar para suspender o efeito do acórdão regional lavrado no Processo nº 878-75.2011.6.20.0000 até o trânsito em julgado do recurso especial, com a determinação de que permaneça no cargo ou, se já afastado, seja reconduzido. Ao fim, pede a procedência da ação cautelar.

É o relatório.

Decido.

A execução imediata das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária tem previsão expressa no artigo 10 da Resolução-TSE nº 22.610/2007, in verbis:

Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da admissão do especial na origem, depende da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso, o recurso especial foi admitido e das suas razões, aparentemente, se vislumbra a satisfação dos requisitos da cautela, mormente no tocante à questão de direito devolvida no especial - decadência. Isso porque se extrai do acórdão regional que o Requerente apresentou o pedido de desfiliação ao partido em 5.8.2011, enquanto a Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação sem justa causa foi ajuizada por KERLITON CAVALCANTE DA FONSECA - terceiro interessado - em 14.11.2011, após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007.

Assim, à primeira vista, o prazo para o ajuizamento da ação prevista no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 - 30 (trinta) dias para o partido político e, nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Ministério Público Eleitoral ou quem tiver interesse jurídico - foi ultrapassado, o que acarretaria, em tese, o reconhecimento da decadência.

Nesse contexto, é prudente a manutenção do autor no cargo em questão.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte lavrado nos autos do Processo nº 878-75.2011.6.20.0000 até o julgamento do recurso especial pelo TSE, e determino a manutenção do Autor no cargo de vereador ou, se já afastado, sua imediata recondução.

Comunique-se com urgência.

Cite-se o demandado para, querendo, responder à ação cautelar.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2012.



MINISTRA LAURITA VAZ

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1 Comentários

  1. BOA TARDE, SAMUEL!
    E AGORA QUAL A CARA DO PRESIDENTE DA CAMARA. ELE PODIA TER ESPERADO. Kerlinton, NAO ESQUENTOU NEM CADEIRA na Câmara Municipal do Assú. DEUS É FIEL.

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