Valderedo e Thales tem prestação de contas aprovadas com ressalvas
dezembro 12, 2016
O juiz Marivaldo Dantas de Araújo, da 29ª Zona Eleitoral,
julgou aprovada com ressalvas a prestação de contas de campanha eleitoral do
prefeito eleito de Ipanguaçu, Valderedo Bertoldo do Nascimento, e do
vice-prefeito, Thales Cosme Marinho.
Na sentença, o juiz diz: “...acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o
parecer cartorário, DECLARO APROVADAS COM RESSALVAS as contas em apreço para
que surtam seus efeitos legais”.
Confira abaixo a íntegra da sentença em ‘Mais informações'
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SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal
do ano de 2016.
Publicado o edital, houve impugnação por parte da Coligação Ipanguaçu Merece
Mais e de Marluce Araújo de Souza Barbosa.
O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas
(fls. 345/345v da Prestação de Contas), conforme dispõe a Resolução
23.463/2015, manifestando-se pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, tendo em
vista que considerou que as falhas indicadas no parecer não comprometem a
regularidade das contas.
Na análise do Cartório Eleitoral, após manifestação do candidato, foram
identificadas as seguintes falhas:
? em relação ao fogueteiro (responsável por manusear os fogos de artifício),
não foram apresentadas os termos de doações deste serviço ou o comprovante de
pagamento desta despesa.
? Em relação ao ponto 6.6 cabe observar que a nota fiscal 696, no valor de R$
1500,00 inclui os honorários dos advogados e fiscais no dia da Eleição. Como
não foram especificados o número de advogados e de fiscais que atuaram no Dia
da Eleição, não é possível a verificação da regularidade do valor pago. Assim,
não é possível afirmar se o valor de R$ 1500,00 foi suficiente para o pagamento
de toda a despesa descrita na nota fiscal.
Com vista dos autos, o Representante do o Ministério Público Eleitoral opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fls.346 da Prestação de Contas).
Na impugnação à prestação de contas o impugnante alegou que o candidato não
especificou de forma detalhada e individualizada os gastos de sua campanha,
tendo limitado-se a fazer menção de forma genérica, destacando o item comício;
que o candidato deixou de especificar o que fora gasto a título de fogos de
artificio, bandeira, drone, fotógrafos, paredões de som, locutores, marqueteiro
de campanha, palanque, trio elétrico; que o candidato omitiu as despesas com as
secretárias que estiveram no comitê durante a campanha; que o candidato omitiu
despesas com contador e advogados; que o candidato não especificou os veículos
locados pelo valor de R$ 18.500,00; que não informou quais veículos foram
abastecidos; que deixou e especificar quais serviços foram prestados pela Sra.
Thaynara Moura Dantas por R$ 18.000,00 e que existem despesas onde consta
apenas serviços prestados por terceiros e não foi especificado quais serviços
foram efetivamente prestados.
Juntou os documentos de fls. 14/23 da impugnação.
Em sua manifestação, o candidato a prefeito e a vice-prefeito asseveraram que:
os impugnantes se limitaram a avaliar a lista de despesas relacionadas no site
do TSE relativo a divulgação dos gastos eleitorais; que constam na prestação de
contas os documentos contábeis referentes a gastos eleitorais com fogos de
artificio (fls. 190/192 e 220/222 da Prestação de Contas), fotógrafos e
acessorios (fls. 193/196 e 198 da Prestação de Contas), locutor (fls. 178/181 e
183 da Prestação de Contas), palanque (fls. 211/214 e 216 da Prestação de
Contas) e secretária (fls. 184/187 e 189 da Prestação de Contas); que não houve
contratação de trio elétrico ou assemelhados; que houve contratação de
consultoria jurídica e contábil, conforme contratos de fls. 170/171, 174/175 e
47/48 da Prestação de Contas; que a despesa de R$ 18000,00 pago a Sra.
Thayanara Moura Dantas refere-se a consultoria contábil, sendo R$ 4.000,00 para
a chapa majoritária e R$ 14.000,00 para a proporcional, tendo este o rateio de
R$ 437,50 para cada candidato a vereador.
O impugnado apresentou preliminar de ausência de pressupostos processuais,
solicitando a extinção sem julgamento do mérito e pediu a condenação por
litigância de má-fé.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela aprovação das contas
com ressalvas
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre avaliar a preliminar de ausência de interesse de agir
levantada pelo impugnado, por suposta ausência de petição fundamentada e
acompanhada de provas, indícios e circusntâncias, nos termos do art. 51, § 1º,
da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Elevar tal norma - mera previsão de distribuição do ônus da prova, em meu
entender - em fundamento capaz de levar à extinção do feito sem julgamento do
mérito, quando não atendida, é ir muito longe. Assim, afasto tal preliminar.
No que tange a impugnação, verifica-se que o candidato apresentou de forma
regular as despesas que foram questionadas pelo impugnante, podendo estas serem
analisadas nas folhas indicadas pelo impugnado em sua manifestação e que foram
citadas acima.
É dever do impugnante demonstrar de forma detalhada e com a indicação de provas
quais recursos foram recebidos ou quais despesas foram efetuadas pelo candidato
e demonstrar que as mesmas não foram declaradas na prestação de contas, fato
que não ocorreu nos presentes autos.
O cartório Eleitoral identificou as duas inconsistências relatadas acima e
sobre estas é importante frisar que, pela quantidade de fogos de artifícios
compradas (segundo consta na presente prestação de contas), o gasto com o
responsável pelo manuseio deste equipamento seria de pequeno valor e que, em
relação aos fiscais do dia da Eleição, o valor correspondente a esta despesa
não é elevado e consta a realização desta despesa, permanecendo a inconsistência
apenas devido ao fato de não haver detalhamento sobre a prestação de serviço
dos fiscais.
Extrai-se dos autos que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação
que rege a matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.463/15, tendo
o Ministério Público opinado pela aprovação com ressalvas das contas, tendo em
vista a impropriedades formais destacadas no Relatório Final do Cartório
Eleitoral.
E razão assiste ao Parquet Eleitoral, uma vez que, no exame das contas feito
pelo Cartório Eleitoral com o auxílio de sistema informatizado desenvolvido
pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi detectado nenhuma irregularidade nas
contas em análise que comprometa a regularidade das contas, apenas uma
inconsistência isolada que caberia a inclusão de uma ressalva na prestação de
contas do candidato.
Assim, os fatos narrados na Impugnação não restaram comprovados, vez que a
própria alegação de omissão de gastos com combustível (sem esclarecimentos
adicionais) não se confunde com os fatos apurados pelo Cartório Eleitoral em
seus pareceres.
Isto posto, acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o
parecer cartorário, DECLARO APROVADAS COM RESSALVAS as contas em apreço para
que surtam seus efeitos legais.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, feito pelo
impugnado contra o impugnante, por suposta incidência no art. 80, II, III e V
do NCPC, necessário a transcrição de tais normas:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - omissis;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - omissis;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;"
.
Da análise dos autos, não sobressai a configuração de qualquer das hipóteses
legais. Não conseguir comprovar uma alegação não significa, necessariamente,
alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário; por outro lado, qual
seria o objetivo ilegal a ser obtido? Diante do exposto, indefiro o pedido de
condenação do(s) impugnante(s) em litigância de má-fé e a consequente imposição
de multa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo mural eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas
legais.
Assu/RN, 12 de dezembro de 2016
MARIVALDO DANTAS DE ARAÚJO
Juiz da 29ª Zona Eleitoral
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