Juíza indeferiu pedido de reconsideração de decisão liminar

janeiro 03, 2018

A juíza Gabriella Edvanda Marques Felix indeferiu o pedido dos advogados Gustavo Francisco Diniz Júnior e João da Cruz Fonseca Santos, de reconsideração de decisão liminar para realização de sessões extraordinárias na Câmara Municipal do Assú. (Leia AQUI matéria sobre o pedido de reconsideração)

Em sua decisão a juíza diz que “...é de se concluir não assistir razão ao pleito de reconsideração. Ao que se abstrai o ponto chave do pedido funda-se na inexistência de bom direito e urgência no pedido apresentado na inicial do Mandado de Segurança em testilha, o que desautorizaria a concessão da medida liminar deferida no último dia 31 de dezembro de 2017. Ocorre, porém, nada obstante a respeitável opinião trazida aos autos, vislumbro equivocado o posicionamento tomado pelo impetrado. A suposta inexistência de urgência com fulcro na alegação de que as eleições para composição da Mesa Diretora(biênio 2019/2020) não se sustenta a simples leitura dos autos e da decisão interlocutória proferida”.

Na sequência a juíza afirma que “não se tratou na decisão da determinação de convocação de eleições, em absoluto. A decisão interlocutória que entendeu por deferir o pedido liminar se restringiu a expressada pela maioria absoluta dos membros daquela Casa Legislativa (oito vereadores), em relação à convocação para a Sessão Extraordinária. Não houve qualquer determinação para o adiantamento da eleição da Mesa Diretora Biênio 2019/2020, o que caberá exclusivamente a atividade parlamentar do legislativo municipal de Assu/RN”.

Na decisão também é ressaltado que “... a alegação pura e simples de que não existe urgência por ser possível a eleição até a última sessão ordinária não se sustenta, data vênia. Ao contrário do que argumenta o pedido de reconsideração, a premência do presente caso é inegável, porquanto caso não fosse deferida a tutela de urgência conforme requerida e se aguardasse o trâmite ordinário do rito processualista o bem da vida pleiteado pereceria de forma irremediável. Ademais, qualquer futura decisão de mérito caso fosse indeferida a liminar quedar-se-ia inócua por natureza, pois eficácia alguma alcançaria se as datas solicitadas para realização das sessões extraordinárias teriam se passado. Portanto, a urgência, aos olhos desta magistrada signatária, é cristalina e premente”.

Ao finalizar o despacho a juíza diz que “ante o exposto, com fundamentos na argumentação supra, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, como corolário, MANTENHO inalterada a decisão interlocutória proferida em 31/12/2017 que deferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança epigrafado por seus próprios fundamentos”.

Com essa decisão da juíza Gabriella Edvanda Marques Felix fica mantida a realização da segunda sessão extraordinária no legislativo assuense, às 20h dessa quarta-feira, dia 3.


Parceiro anunciante

1 Comentários

  1. José Antônio3/1/18 17:50

    Significa dizer que a "sessão" ocorrida nasceu e ocorreu passiva de nulidade por apresentar vícios em sua composição e finalidade no universo da legalidade.

    Seja eleição se houve talvez não tenha ligitimidade

    ResponderExcluir

Os comentários postados representam a opinião do leitor e não necessariamente do RSJ. Toda responsabilidade do comentário é do autor do mesmo. Sugerimos colocar nome no comentário para que o mesmo seja liberado. Ofensas não serão permitidas.