Juíza indeferiu pedido de reconsideração de decisão liminar
janeiro 03, 2018
A juíza Gabriella Edvanda Marques Felix indeferiu o pedido
dos advogados Gustavo Francisco Diniz Júnior e João da Cruz Fonseca
Santos, de reconsideração de decisão liminar para realização de sessões
extraordinárias na Câmara Municipal do Assú. (Leia AQUI matéria sobre
o pedido de reconsideração)
Em sua decisão a juíza diz que “...é de se concluir não assistir razão ao pleito de reconsideração. Ao que
se abstrai o ponto chave do pedido funda-se na inexistência de bom direito e
urgência no pedido apresentado na inicial do Mandado de Segurança em testilha,
o que desautorizaria a concessão da medida liminar deferida no último dia 31 de
dezembro de 2017. Ocorre, porém, nada obstante a respeitável opinião trazida
aos autos, vislumbro equivocado o posicionamento tomado pelo impetrado. A
suposta inexistência de urgência com fulcro na alegação de que as eleições para
composição da Mesa Diretora(biênio 2019/2020) não se sustenta a simples leitura
dos autos e da decisão interlocutória proferida”.
Na sequência a juíza afirma que “não se tratou na decisão da determinação de convocação de eleições, em
absoluto. A decisão interlocutória que entendeu por deferir o pedido liminar se
restringiu a expressada pela maioria absoluta dos membros daquela Casa
Legislativa (oito vereadores), em relação à convocação para a Sessão
Extraordinária. Não houve qualquer determinação para o adiantamento da eleição
da Mesa Diretora Biênio 2019/2020, o que caberá exclusivamente a atividade
parlamentar do legislativo municipal de Assu/RN”.
Na decisão também é ressaltado que “... a alegação pura e simples de que não existe urgência por ser possível a
eleição até a última sessão ordinária não se sustenta, data vênia. Ao contrário
do que argumenta o pedido de reconsideração, a premência do presente caso é
inegável, porquanto caso não fosse deferida a tutela de urgência conforme
requerida e se aguardasse o trâmite ordinário do rito processualista o bem da
vida pleiteado pereceria de forma irremediável. Ademais, qualquer futura
decisão de mérito caso fosse indeferida a liminar quedar-se-ia inócua por
natureza, pois eficácia alguma alcançaria se as datas solicitadas para
realização das sessões extraordinárias teriam se passado. Portanto, a urgência,
aos olhos desta magistrada signatária, é cristalina e premente”.
Ao finalizar o despacho a juíza diz que “ante o exposto, com fundamentos na
argumentação supra, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, como corolário,
MANTENHO inalterada a decisão interlocutória proferida em 31/12/2017 que
deferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança epigrafado por seus próprios
fundamentos”.
Com essa decisão da juíza Gabriella Edvanda Marques Felix fica
mantida a realização da segunda sessão extraordinária no legislativo assuense,
às 20h dessa quarta-feira, dia 3.
Parceiro anunciante
1 Comentários
Significa dizer que a "sessão" ocorrida nasceu e ocorreu passiva de nulidade por apresentar vícios em sua composição e finalidade no universo da legalidade.
ResponderExcluirSeja eleição se houve talvez não tenha ligitimidade
Os comentários postados representam a opinião do leitor e não necessariamente do RSJ. Toda responsabilidade do comentário é do autor do mesmo. Sugerimos colocar nome no comentário para que o mesmo seja liberado. Ofensas não serão permitidas.