STF confirma inelegibilidade de prefeito de Guamaré
outubro 23, 2018
A segunda turma do Supremo Tribunal Federal confirmou
decisão monocrática do ministro Celso de Mello que negou provimento a recurso
extraordinário interposto pelo prefeito de Guamaré (RN). Helio Willamy Miranda
da Fonseca, reeleito em 2016, questionava decisão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) que havia mantido sua inelegibilidade em decorrência da
impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo
familiar. Por unanimidade, a turma também cassou liminar do TSE que havia
permitido a posse do prefeito.
Helio Willamy, do PMDB, foi eleito prefeito de Guamaré em
2012 e concorreu à reeleição em 2016. No governo anterior, seu cunhado, segundo
colocado nas eleições de 2008, acabou assumindo a prefeitura em 2009, após a
cassação da chapa vitoriosa. No entanto, afastou-se do cargo para tratamento de
saúde e, meses antes das eleições de 2012, renunciou ao mandato.
A justiça eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o
registro da candidatura de Willamy em 2016 com base na Constituição da
República, que veda a permanência de um mesmo grupo familiar na chefia do poder
executivo por mais de dois mandatos consecutivos. A decisão foi mantida pelo
TSE. No entanto, ao admitir a remessa do recurso extraordinário ao STF, a presidência
do TSE deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, o que permitiu a
posse do candidato.
Em junho de 2018, o ministro Celso de Mello negou provimento
ao recurso por entender que a decisão do TSE está de acordo com a
jurisprudência firmada pelo STF na análise da matéria. Na decisão monocrática,
o ministro ressaltou que a Constituição define situações de inelegibilidade
visando impedir a formação de grupos hegemônicos.
Na sessão desta terça-feira, 23, no julgamento do agravo
interposto pelo prefeito, o relator reiterou os fundamentos da decisão
monocrática e assinalou que o STF também entende que, em se tratando de mandato
tampão, como no caso, não há tratamento diferenciado, pois este se equipara ao
mandato regular.
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo
regimental e cassou a cautelar anteriormente concedida pelo TSE, determinando a
comunicação imediata da decisão à Câmara Municipal de Guamaré e à Justiça
Eleitoral do RN.
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