Cassada decisão que suspendia eleição no legislativo de Itajá
julho 16, 2019
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, cassaram uma decisão
proferida por juiz de direito plantonista que suspendeu a realização da eleição
da mesa diretora para o biênio de 2019-2020 da Câmara Municipal de Itajá e
proibiu a inscrição de um vereador em ambas as chapas, diante da vedação do regimento
interno do legislativo municipal.
Para os desembargadores, inexiste desobediência ao regimento
e que houve demonstração inequívoca de que o vereador requereu a desistência da
candidatura na Chapa 1 em tempo hábil e dentro do prazo regimental se inscreveu
na Chapa 2, em total obediência as determinações contidas no regimento.
O vereador Carlos Marcondes Matias Lopes interpôs recurso
contra decisão proferida pelo juiz de direito plantonista, que nos autos de
ação ordinária deferiu tutela de urgência para suspender a realização da
eleição da mesa diretora que se realizaria na data de 1º de janeiro de 2019. A
decisão também proibiu a inscrição do vereador José Menino da Silva Júnior em
ambas as chapas.
Na decisão o relator, juiz convocado João Afonso Morais
Pordeus, entendeu caracterizada a probabilidade do direto de Carlos Marcondes,
na medida em que, no caso ficou comprovado que o vereador José Menino da Silva
Júnior efetivamente requereu a desistência da candidatura em tempo hábil, antes
da realização da eleição. Para o magistrado, em sendo formalizada a renúncia à
candidatura ao cargo de 2º secretário pela Chapa 01, não é possível invocar o
disposto no regimento para impedir que o vereador José Menino integre,
posteriormente, ainda no prazo regimental, a Chapa 02, na condição de presidente,
horas antes de encerrado o prazo de inscrição previsto no regimento.
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