Prefeitura do Vale do Açu criou programa ‘Campo Mais Forte’
novembro 21, 2019
A prefeitura de Ipanguaçu criou o programa ‘Campo Mais Forte’
com a finalidade de dar apoio e incentivo aos pequenos e médios produtores do
município através da infraestrutura de maquinários e implementos utilizados no
trabalho do campo.
Confira abaixo a íntegra da lei, clicando em ‘mais
informações’.
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2019 “INSTITUI O “PROGRAMA CAMPO MAIS FORTE” COM A FINALIDADE DE DAR APOIO E
INCENTIVO AOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES DO MUNICÍPIO DE
IPANGUAÇU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL
DE IPANGUAÇU/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 1º - Fica instituído o “Programa Campo Mais Forte” com a finalidade
de dar apoio e incentivo aos pequenos e médios produtores do município através
da infraestrutura de maquinários e implementos utilizados no trabalho do campo.
Parágrafo Único - As máquinas e implementos que compõem o patrimônio do
município de Ipanguaçu e que integrarão o presente programa serão publicizadas
por meio de decreto e obedecerão às disposições contidas nesta lei. Art. 2º-
Serão beneficiários dos trabalhos do “Programa Campo Mais Forte”, no que diz
respeito ao respectivo maquinário, aqueles produtores que possuírem propriedade
rural no município de Ipanguaçu/RN e que atendam o quanto segue: I - Explorem
parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, varzanteiros,
arrendatários na área do município de Ipanguaçu/RN; II - Não detenham
propriedade maior a 2 (dois) módulos fiscais, sendo que cada módulo equivale a
55 (cinquenta e cinco) hectares, conforme legislação em vigor; III - Não
possuam mais que 2 (dois) tratores em sua propriedade; IV - Possuir, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente do meio rural
(agricultura, pecuária e/ou atividade pesqueira); V - Estejam em dia com os
honorários do “Programa Campo Mais Forte” ou tenham realizado negociação dos
débitos em atraso com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º - É dever dos beneficiários do serviço respeitar as práticas mínimas de
conservação de solo tais como: evitar queimadas, realizar preparo de solo e
plantio em nível, respeitar o exigido pela legislação vigente quanto a
preservação das nascentes e margens dos rios, córregos e riachos; Art. 4º -
Para ter acesso aos equipamentos do “Programa Campo Mais Forte”, o produtor
deverá registrar seu interesse por meio do preenchimento de uma ficha de
solicitação de serviço na Secretaria Municipal de Agriculta e Meio Ambiente, e
realizar o pagamento antecipado das horas solicitadas diretamente na conta
bancária com fins específicos para o “Programa Campo Mais Forte”, determinado
pela Tesouraria Municipal. Art. 5º - Os valores a serem cobrados por hora de
serviço executado pelo maquinário municipal em propriedades particulares ou
pelo aluguel dos implementos, serão fixados por meio de decreto regulamentar
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º - O tratorista
responsável pela execução do trabalho ficará autorizado a realizar 02h (duas
horas) de trabalho adicional além das horas especificadas pelo comprovante de
pagamento recolhido para a Prefeitura Municipal, ficando o respectivo servidor
responsável por informar a realização desta hora à Secretaria Municipal de
Agriculta e Meio Ambiente para anotação e posterior recebimento deste
honorário. §2º - Caso o serviço a ser executado utilize menos hora-máquina em
relação ao recolhido pelo produtor, as horas excedentes ficarão de saldo junto
ao “Programa Campo Mais Forte” para posterior realização de serviços em sua
propriedade. §3º - Fica por conta do solicitando do serviço a refeição dos
operadores das máquinas; §4º Todo recurso arrecadado pelo “Programa Campo Mais
Forte” será revertido em benefício exclusivo do programa. Art. 6º - As
solicitações de aluguel dos implementos agrícolas deverão ser realizadas
somente pelos proprietários, arrendatários, posseiros e/ou varzeiros, os quais
se responsabilizam por entregar o equipamento nas mesmas condições em que o
recebeu, sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente
pelos danos que vier a causar. Parágrafo Único - É vedada a realocação e/ou o
empréstimo do implemento alugado para terceiros. Art. 7º - O implemento alugado
que retornar ao pátio municipal danificado, deverá ser consertado por quem o
utilizou, sob pena de bloqueio ao acesso dos implementos do “Programa Campo
Mais Forte”. Parágrafo Único. Será realizado check-list dos implementos na
saída e no retorno ao pátio municipal para conferência de possíveis avarias.
Art. 8º - A prestação de contas das tarifas das horas trabalhadas pelas
máquinas e dos implementos alugados deverão ser apresentadas à Tesouraria
Municipal, a cada seis meses, através de Planilha e Comprovante de Pagamento;
as horas trabalhadas e os aluguéis dos implementos não pagos serão de
responsabilidade do funcionário que autorizou os mesmos. § 1º Todo serviço a
ser executado na área rural, deverá antes do recolhimento das taxas, ser
avaliado por um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente quanto a sua real solicitação de serviço, baseado em horas para a
disponibilidade do equipamento. § 2º A conferência das horas trabalhadas poderá
ser feita por sistema de rastreabilidade. Art. 9º - Nenhuma máquina ou equipamento
do “Programa Campo Mais Forte” poderá deixar a Garagem Municipal para prestar
serviços, sem a devida autorização escrita do Secretário Municipal de Agriculta
e Meio Ambiente. CAPÍTULO II – DO CORTE DE TERRA Art. 10º - No período chuvoso,
os beneficiários que atenderem os requisitos previstos no art. 2º desta
Lei,ficarão isentos da taxa prevista nos art. 5º da presente Lei. I – O período
chuvoso, previsto no caput, para os fins desta lei, será considerado como
aquele compreendido entre os meses de janeiro a março de cada ano, podendo ser
estendido por decreto regulamentar; II - O benefício previsto no caput,
corresponderá a concessão de 02 (duas) horas de tratores para o fim exclusivo
do preparo do solo no período chuvoso. Art. 11 -A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente lançará edital com a finalidade de selecionar os
agricultores beneficiados com o preparo do solo gratuito, obedecida a
disponibilidade financeira da Administração Municipal. Art. 12 - Com a
finalidade de atender o maior número de agricultores possível, o Município de
Ipanguaçu poderá firmar parcerias, convênio ou termos de cooperação técnica com
instituições públicas e/ou privadas, bem como contratar o maquinário necessário
para ampliar o quantitativo de beneficiários com o corte de terra. Art. 13 – A
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá registro de todos
os beneficiários com o corte de terra gratuito. CAPÍTULO III – DO INCENTIVO À
AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
Art. 14 – O Município de Ipanguaçu disponibilizará
mensalmente 02 (duas) horas de máquinas gratuitas por agricultor do município.
§1º – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente publicará edital a
fim de selecionar os agricultores beneficiários com as horas de máquina
gratuitas. §2º - Os agricultores selecionados deverão atender aos requisitos
previstos no art. 2º, desta lei, bem como possuir Número de Inscrição Social
(NIS) junto ao CadÚnico, observado o critério de menor renda. §3º - O total de
horas de máquinas disponibilizadas mensalmente aos agricultores do município de
Ipanguaçu será fixado por meio de edital. Art. 15 - O Município de Ipanguaçu
buscará: I - Assegurar assistência técnica pública às atividades de
agricultura, pecuária e/ou pesqueira; II - Apoiar a construção de unidades
agroindustriais, pecuárias e/ou pesqueiras, a partir de módulos elaborados para
produção específica; III - Promover o acesso de produtos artesanais produzidos
no Município de Ipanguaçu a círculos dinâmicos de comercialização no Município
e em todo o Vale do Açu; V - Dar condições de melhoria aos empreendimentos
agrícolas, pecuários e/ou pesqueiros; VI – Fornecer energia elétrica,
manutenção e aluguel ao empreendimento, sem fins lucrativos, que vise
fortalecer o escoamento da produção agrícola, pecuária e/ou pesqueira do
município de Ipanguaçu. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O Chefe
do Executivo poderá, por meio de decreto, regulamentar a presente lei no que
couber. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do
Prefeito Municipal de Ipanguaçu/RN, 11 de novembro de 2019. VALDEREDO BERTOLDO
DO NASCIMENTO Prefeito Publicado por: José Alipio Lopes Neto Código
Identificador:AB03B8E5
3 Comentários
Incentivo??????????????????????? No artigo 4º diz que para ter acesso aos equipamentos do programa o produtor deverá registrar seu interesse por meio do preenchimento de uma ficha de solicitação e realizar o pagamento antecipado das horas solicitadas diretamente na conta bancária. Isso pode arnaldo?????????? Incentivo???? Me poupe!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirqdo agente pensa q vai melhora vem uma piada dessa!!!!!!!!!!!!!! Lamentável!!!!!!!!!!
ResponderExcluirkkkkkkkkkkkkkkkkkk Quere algo de graça dessa adiministração????? Tem q acredita em Papai Noel, Saci Perere...... Maria das Graças
ResponderExcluirOs comentários postados representam a opinião do leitor e não necessariamente do RSJ. Toda responsabilidade do comentário é do autor do mesmo. Sugerimos colocar nome no comentário para que o mesmo seja liberado. Ofensas não serão permitidas.