Governo federal edita medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública

março 23, 2020


Anunciadas na noite desse domingo, 22, medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o período de calamidade pública em virtude do novo coronavírus. As ações são para flexibilizar a relação entre patrão e empregado. A medida provisória entra em vigor imediatamente e tem força de lei.

Confira as principais medidas:

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento dos três meses poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei. A MP estabelece que esses meses poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.

No período de calamidade pública poderão ser adotadas medidas como o teletrabalho, a antecipação e flexibilização de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional.

A medida provisória determina o pagamento do abono salarial 2020 ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência. A segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.

A MP ainda estabelece que no período de 180 dias, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora. As exceções são apenas para as seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil

Os acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180, contado da data de entrada em vigor da medida provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
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