Governo federal edita medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública
março 23, 2020
Anunciadas na noite desse domingo, 22, medidas trabalhistas
que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da
renda durante o período de calamidade pública em virtude do novo coronavírus. As ações são para flexibilizar a relação entre patrão e
empregado. A medida provisória entra em vigor imediatamente e tem força de lei.
Confira as principais medidas:
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento dos três meses poderá
ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e
dos encargos previstos em lei. A MP estabelece que esses meses poderão ser
quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada
mês, a partir de julho de 2020.
O empregado e o empregador poderão celebrar acordo
individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.
No período de calamidade pública poderão ser adotadas
medidas como o teletrabalho, a antecipação e flexibilização de férias
individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação
de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em
segurança e saúde no trabalho e o direcionamento do trabalhador para
qualificação profissional.
A medida provisória determina o pagamento do abono salarial
2020 ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha
recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão, em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a 50% do
valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os
benefícios dessa competência. A segunda corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com
os benefícios da competência de maio.
A MP ainda estabelece que no período de 180 dias, os
auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira
orientadora. As exceções são apenas para as seguintes irregularidades: falta de
registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente
risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de
procedimento fiscal de análise de acidente; e trabalho em condições análogas às
de escravo ou trabalho infantil
Os acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas,
no prazo de 180, contado da data de entrada em vigor da medida provisória,
poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
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