Confira novo decreto do Governo do RN com restrições severas à circulação de pessoas nas cidades

junho 04, 2020

Divulgado novo decreto do Governo do RN fixando novas normas para enfrentamento ao novo coronavírus.

Confira o capítulo sobre a intensificação do isolamento social:

CAPÍTULO III
DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 

Art. 7º  Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos: 
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; 
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; 
III - deslocamento para agências bancárias e similares; 
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. 
Parágrafo único.  A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º  Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam: 
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; 
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; 
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais; 
IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; 
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; 
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; 
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; 
VIII - o deslocamento para serviços de entregas; 
IX - o deslocamento para serviços domésticos em residências; 
X - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; 
XI - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; 
XII - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; 
XIII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; 
XIV - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes; 
XV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º  O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas: 
I - vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade; 
II - abordagem e controle de circulação de veículos particulares; 
III - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município; 
IV - fechamento das orlas urbanas.

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