Confira novo decreto do Governo do RN com restrições severas à circulação de pessoas nas cidades
junho 04, 2020
Divulgado novo decreto do Governo do RN fixando novas normas para enfrentamento ao novo coronavírus.
Confira o capítulo sobre a intensificação do isolamento
social:
CAPÍTULO III
DA INTENSIFICAÇÃO DO
ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 7º Os
idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se
sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e
vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos
seguintes propósitos:
I - deslocamentos
para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros
estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos
por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais,
clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento
para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos
para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior
ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo
único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes
públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
Art. 8º Fica
estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o
uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:
I - o deslocamento a
unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento
para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento
para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e
atividades físicas individuais;
IV - a circulação
para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento
para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a
quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso
de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação
administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento
a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento
para serviços de entregas;
IX - o deslocamento
para serviços domésticos em residências;
X - o deslocamento
para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando
atender a determinação de autoridade pública;
XI - a circulação de
pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou
a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XII - o deslocamento
de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos
que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para
serviços de entrega;
XIII - o trânsito
para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais
vulnerável;
XIV - deslocamentos
em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado
para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação
da vida ou dos interesses de seus clientes;
XV - deslocamentos
para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior
ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Art. 9º O
Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de
segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das
seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:
I - vedação de
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;
II - abordagem e
controle de circulação de veículos particulares;
III - controle da
entrada e saída de pessoas e veículos no município;
IV - fechamento das
orlas urbanas.
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