Juiz rejeita pedido de nulidade de áudios em AIJE envolvendo Gustavo Soares, Fabielle Bezerra, Bia Dantas, George Soares e Rosalvo Dantas
março 06, 2021O juiz eleitoral da 29ª Zona, em Assú, Diego de Almeida Cabral, analisou pedido de nulidade de áudios, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por Ivan Júnior e a coligação União pelo Assú, e que envolve Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, Thamires Dantas de Oliveira (Bia Dantas), George Montenegro Soares e Rosalvo Dantas de Oliveira.
Contra eles são feitas acusações da prática de abuso do poder econômico e captação ilícito de sufrágio nas eleições de 2020 no município de Assú.
Os réus Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra e George Montenegro Soares apresentaram contestação em que sustentaram que não haveria provas concretas de que os vinculariam aos fatos narrados, nem de que os fatos tenham ocorrido; e que a ré Fabielle não poderia ser alcançada pela sanção de inelegibilidade.
A ré Thamires Dantas de Oliveira (Bia Dantas) apresentou resposta afirmando que não anuiu ou colaborou com os fatos da ação e que o seu pai Rosalvo, co-réu, não integrava sua equipe de campanha.
Já o réu Rosalvo Dantas de Oliveira pediu a nulidade de áudios anexados à ação por alegada violação à privacidade e flagrante preparado.
Na sua decisão, o juiz diz:
“Antes de dar continuidade ao feito, relevante resolver as questões pendentes para definir os próximos passos na instrução. É suscitada questão preliminar de nulidade de áudios que foram acostadas na inicial (seis arquivos), alegando-se que as citadas gravações "ambientais" seriam ilícitas, pois feririam o direito à privacidade. Revendo os documentos questionados, afasta-se, de logo, a tese de que os referidos arquivos - há um outro arquivo de vídeo que não foi objurgado na preliminar - constituiriam gravações ambientais. Na verdade, o que se percebe é que são gravações (mensagens) de conversas mantidas supostamente por um dos réus - Rosalvo - com três pessoas distintas em momentos diferentes possivelmente. São os próprios interlocutores que gravam e encaminham as mensagens de áudios, não havendo terceiro estranho que, de forma sub reptícia, tenha interceptado a comunicação. Da mesma forma, não se pode falar que os falantes não tenham ciência de que estão sendo gravados. Igualmente, não se afigura que haja a modalidade do flagrante preparado, pois não se consegue inferir que as fustigadas gravações tenham sido realizadas a partir de prévio planejamento para induzir ou incitar pessoa a praticar conduta irregular ou ilícita”.
O juiz diz ainda em sua decisão:
“Não se pode de imediato taxar de nulos os arquivos de áudios coligidos com a inicial por suposta violação do direito fundamental à privacidade. Somente com o detalhamento da instrução se poderá aquilatar melhor no caso concreto a validade e o valor das gravações para deliberar sobre a ocorrência ou não dos ilícitos eleitorais abordados. Desta feita, não há como se acolher no momento a preliminar de nulidade de áudios acostados com a petição inicial, o que poderá ser revisto quando do julgamento final da causa”.
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