Juiz rejeita pedido de nulidade de áudios em AIJE envolvendo Gustavo Soares, Fabielle Bezerra, Bia Dantas, George Soares e Rosalvo Dantas

março 06, 2021

O juiz eleitoral da 29ª Zona, em Assú, Diego de Almeida Cabral, analisou pedido de nulidade de áudios, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por Ivan Júnior e a coligação União pelo Assú, e que envolve Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, Thamires Dantas de Oliveira (Bia Dantas), George Montenegro Soares e Rosalvo Dantas de Oliveira.

Contra eles são feitas acusações da prática de abuso do poder econômico e captação ilícito de sufrágio nas eleições de 2020 no município de Assú.

Os réus Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra e George Montenegro Soares apresentaram contestação em que sustentaram que não haveria provas concretas de que os vinculariam aos fatos narrados, nem de que os fatos tenham ocorrido; e que a ré Fabielle não poderia ser alcançada pela sanção de inelegibilidade.

A ré Thamires Dantas de Oliveira (Bia Dantas) apresentou resposta afirmando que não anuiu ou colaborou com os fatos da ação e que o seu pai Rosalvo, co-réu, não integrava sua equipe de campanha.

Já o réu Rosalvo Dantas de Oliveira pediu a nulidade de áudios anexados à ação por alegada violação à privacidade e flagrante preparado.

Na sua decisão, o juiz diz:

“Antes de dar continuidade ao feito, relevante resolver as questões pendentes para definir os próximos passos na instrução. É suscitada questão preliminar de nulidade de áudios que foram acostadas na inicial (seis arquivos), alegando-se que as citadas gravações "ambientais" seriam ilícitas, pois feririam o direito à privacidade. Revendo os documentos questionados, afasta-se, de logo, a tese de que os referidos arquivos - há um outro arquivo de vídeo que não foi objurgado na preliminar - constituiriam gravações ambientais. Na verdade, o que se percebe é que são gravações (mensagens) de conversas mantidas supostamente por um dos réus - Rosalvo - com três pessoas distintas em momentos diferentes possivelmente. São os próprios interlocutores que gravam e encaminham as mensagens de áudios, não havendo terceiro estranho que, de forma sub reptícia, tenha interceptado a comunicação. Da mesma forma, não se pode falar que os falantes não tenham ciência de que estão sendo gravados. Igualmente, não se afigura que haja a modalidade do flagrante preparado, pois não se consegue inferir que as fustigadas gravações tenham sido realizadas a partir de prévio planejamento para induzir ou incitar pessoa a praticar conduta irregular ou ilícita”.

O juiz diz ainda em sua decisão:

“Não se pode de imediato taxar de nulos os arquivos de áudios coligidos com a inicial por suposta violação do direito fundamental à privacidade. Somente com o detalhamento da instrução se poderá aquilatar melhor no caso concreto a validade e o valor das gravações para deliberar sobre a ocorrência ou não dos ilícitos eleitorais abordados. Desta feita, não há como se acolher no momento a preliminar de nulidade de áudios acostados com a petição inicial, o que poderá ser revisto quando do julgamento final da causa”.

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