Pedido de nulidade de vídeos em AIJE que envolve Gustavo Soares, Fabielle Bezerra, Tê e Romildo Queiroz foi rejeitado por juiz eleitoral
março 06, 2021O juiz eleitoral da 29ª Zona, em Assú, Diego de Almeida Cabral, analisou pedido de nulidade de vídeos, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por Ivan Júnior e a coligação União pelo Assú, e que envolve Gustavo Montenegro Soares, Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, Francisco de Assis Souto (Tê) e Romildo de Queiroz Minervino.
Contra eles são feitas acusações da prática abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2020 no município de Assú, decorrentes de compra de votos que teria sido intermediada pelo réu Romildo Queiroz que teria direcionado sua ação aos eleitores Arison, Adriana e Andressa com trocas de mensagens e transferência bancária.
Na ação são pedidos: a) cassados os registros, diplomas ou mandatos; b) determinada a inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos; c) aplicada multa no máximo legal; c) determinada a realização de eleição suplementar; e d) realizada a retotalização dos votos da eleição proporcional.
Os réus Gustavo Montenegro Soares e Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra apresentaram contestação em que sustentaram que não haveria provas concretas que os vinculariam aos fatos narrados, nem de que os fatos tenham ocorrido; que Romildo não teria tido participação central na campanha de sua chapa; e que de Romildo manteria relacionamento afetivo com Adriana Carla de Moura, o que justificaria as transferências bancárias e os diálogos. Diz ainda que a ré Fabielle Cristina não pode ser alcançada pela eventual sanção de inelegibilidade.
O réu Francisco de Assis Souto (Tê) apresentou resposta afirmando que não anuiu ou colaborou para os fatos reportados e que os áudios e vídeos acostados seriam confusos e insuficientes.
Já o réu Romildo de Queiroz Minervino contestou que: a) inicialmente levantou preliminar de nulidade de vídeos acostados por alegada violação à privacidade e flagrante preparado; b) no mérito, verberou que não agiu com o objetivo de cooptar a vontade de qualquer eleitor, pois manteria relação afetiva de longa data com Adriana Carla de Moura, tendo realizado transferências bancárias para ela em razão dessa aproximação; c) não participou da campanha dos investigados.
Na sua decisão, o juiz diz:
“Antes de dar continuidade ao feito, relevante resolver as questões pendentes para definir os próximos passos na instrução. É suscitada questão preliminar de nulidade de vídeos que foram acostadas na inicial, alegando-se que as citadas gravações "ambientais" seriam ilícitas, pois feririam o direito à privacidade. Revendo os documentos questionados, afasta-se, de logo, a tese de que os referidos arquivos constituiriam gravações ambientais. Na verdade, o que se percebe é que são gravações de conversas mantidas supostamente por um dos réus - Romildo - e mais duas pessoas distintas - talvez Adriana e Aridson - em momentos diferentes possivelmente. São os próprios interlocutores que gravam e encaminham as mensagens de áudios, não havendo terceiro estranho que, de forma sub reptícia, tenha interceptado a comunicação. Da mesma forma, não se pode falar que os falantes não tenham ciência de que estão sendo gravados. Igualmente, não se afigura que haja a modalidade do flagrante preparado, pois não se consegue inferir que as fustigadas gravações tenham sido realizadas a partir de prévio planejamento para induzir ou incitar pessoa a praticar conduta irregular ou ilícita”.
O juiz diz ainda em sua decisão:
“Não se pode de imediato taxar de nulos os arquivos de vídeos coligidos com a inicial por suposta violação do direito fundamental à privacidade. Somente com o detalhamento da instrução se poderá aquilatar melhor no caso concreto a validade e o valor das gravações para deliberar sobre a ocorrência ou não dos ilícitos eleitorais abordados. Desta feita, não há como se acolher no momento a preliminar de nulidade dos vídeos acostados com a petição inicial, o que poderá ser revisto quando do julgamento final da causa”.
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2 Comentários
OU SEJA "TALVEZ" ADRIANA E ARISON ELES PODEM PEDIR O CANCELAMNNTO.
ResponderExcluir´SO EM 2024
Tem que cassar o mandato de todos eles sem pena e sem dó, pois infringiram a legislação eleitoral vigente.
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