Ministério Público Eleitoral questiona falta de apresentação de prova de desincompatibilização no pedido de registro da candidatura de Lula Soares
agosto 14, 2024Manifestação ministerial assinada pela promotora de justiça Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, da 29ª Zona Eleitoral, em Assú (RN), sobre pedido de registro de candidatura de Luis Eduardo Pimentel Soares, Lula Soares, ao cargo de prefeito do município de Assú (RN), diz que “se verifica que o Requerente não apresentou prova da desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 27, inc. V, da Res. TSE nº 23.609/2019”.
Na manifestação tem que “verifica-se que o Requerente é servidor público municipal no Município de Currais Novos. Nesse caso, sabe-se que a jurisprudência eleitoral dispensa a apresentação da prova de desincompatibilização, posto que o município onde o ainda pré-candidato irá disputar as eleições é diverso daquele em que é servidor público”.
E continua: “Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde , no dia 07/08/2024, o Ministério Público Eleitoral identificou que o Sr. Luis Eduardo Pimentel Soares possui um vínculo ativo como Diretor Administrativo lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Assu/RN... E, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da LC nº 64/90, os servidores públicos devem se afastar de suas atividades até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral para que possam nele concorrer”.
Prossegue a promotora em sua manifestação: “No entanto, o Requerente se limitou apenas a declarar, no formulário do RRC, que “não ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública”, deixando, porém, de anexar documentação comprobatória, o que é exigido pelo art. 27, inc. V, da Res. TSE nº 23.609/2019: Art. 27”.
Finaliza a manifestação: “ Diante do exposto, e considerando que a Resolução nº 23.609/2019-TSE prevê a possibilidade de intimação do partido, coligação ou candidato para sanar a irregularidade (leia-se, “qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido”) no prazo de 03 dias, podendo a intimação inclusive ocorrer de ofício pelo Judiciário Eleitoral (art. 36, caput e § 1º), não dependendo, assim, de ação de impugnação para isso, vem o Ministério Público Eleitoral manifestar-se pela conversão do feito em diligência, para que seja procedida a intimação do Requerente ou de sua Coligação”.
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