O Ministério Público Eleitoral, através da 1ª Promotoria de Justiça, recebeu denúncia anônima sobre suposta propaganda eleitoral extemporânea das pré-candidatas Vanessa Lopes, a prefeita, e Fabielle Bezerra, a vice-prefeita do município de Assú (RN).
Em trecho da representação tem que “foi possível constatar a veracidade da denúncia, restando clara a realização de propaganda eleitoral antecipada...”
Diz ainda a representação que “é preciso registrar que o Ministério Público Eleitoral tem conhecimento de que o evento em si, ou seja, o encontro realizado no “Bar das Coleguinhas”, não é um ato ilícito, afinal é permitida por lei a realização, às expensas do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias...”
Mas complementa dizendo “entretanto, o Ministério Público Eleitoral sustenta que, na forma de divulgação do citado movimento político-eleitoral, as Representadas extrapolaram a finalidade permitida em lei, qual seja: a divulgação de ideias, objetivos e propostas partidárias, incorrendo em propaganda eleitoral extemporânea”.
O Ministério Público Eleitoral requereu que:
“1) determinar, LIMINARMENTE, que as Representadas removam, no prazo de 2h, contado da intimação, as imagens e os vídeos sobre os fatos informados nesta inicial e publicados em suas contas no Instagram (@dravanessalopesassu e @fabielleassu), isto é, as imagens e os vídeos em que as Representadas aparecem caminhando pelas ruas em grupos e ingressando nas residências dos possíveis eleitores para os convidar a irem ao evento ocorrido no dia 10/07/2024, às 19h, no Bar das Coleguinhas, em Assu/RN, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora de descumprimento, à luz do grande poder de alcance da rede social utilizada;
“2. determinar a citação das Representadas para responder à presente representação;”
“3. declarar, ao final, a procedência da presente representação, confirmando a liminar eventualmente deferida, para condenar as Representadas ao pagamento da multa de que trata o art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, ante a prática de propaganda eleitoral antecipada.”
Imagem reproduzida da peça do MPEleitoral |
- julho 20, 2024
- 6 Comentários